Ex-prefeito de Lauro de Freitas fica inelegível por cinco anos

Marcelo Abreu (DEM)
Foto: reprodução
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O ex-prefeito de Lauro de Freitas, Marcelo Gonçalves Abreu (DEM), foi condenado a ressarcir os cofres municipais em R$ 47.940,00 (com atualização monetária). A decisão foi tomada pelo juiz federal da 3ª Vara, Pompeu de Sousa Brasil, em punição a ação civil pública por improbidade movida pelo Ministério Público Federal. O ex-prefeito também terá suspenso os direitos políticos por cinco anos e deverá pagar a multa civil de R$ 5 mil.

De acordo com o magistrado, o então prefeito firmara contrato com um artista plástico com vistas à realização do projeto “Afro Cultural”, através de convênio com a União Federal/Fundação Cultural Palmares objetivando a elaboração de obras de arte como estátuas de orixás e bustos para o “Terminal Turístico Mãe Mirinha”, no valor de R$ 140 mil dos quais R$ 120 mil seriam repassados pela Fundação Cultural Palmares (recursos da União) e R$ 20 mil viriam como contrapartida do município.

Marcelo Abreu (DEM) Foto: reprodução
Marcelo Abreu (DEM)
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O ex-prefeito autorizou pagamentos integrais embora não tenha sido produzido todo o material já que não foram entregues peças no valor de R$ 47.940,00, entre elas três estátuas de orixás. O ex-prefeito alegou sua ilegitimidade passiva, pois segundo ele, apenas assinou os cheques mediante “atestados de cumprimento” emitidos por terceiros, acusando ainda a incompetência da Justiça Federal para processar a demanda, em razão da inexistência de lesão ao patrimônio federal, e porque, como era agente político, a competência seria da Câmara Municipal de Lauro de Freitas para julgá-lo por crime de responsabilidade.

No entanto, o juiz lembrou que a Lei 8.429/92 objetiva a punição pela prática de atos de improbidade por qualquer agente público em detrimento da Administração Direta ou Indireta e que “agente público” é, conforme definição do art.2° da LIA, “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

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