Justiça nega pedido de suspensão do ticket alimentação dos servidores da Câmara

foto-nova-da-frente-da-camara

O pedido de suspensão de liminar formulado pela Câmara Municipal de Feira de Santana, foi negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), nesta segunda-feira (6). Fica mantida a decisão do juiz Nunisvaldo dos Santos, de manter o pagamento do ticket alimentação dos servidores efetivos da Casa.

Leia um trecho da decisão:

‘Como sabido, a suspensão de liminar é cabível em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Cuida-se de incidente processual, não se tratando de sucedâneo recursal para a reforma ou a anulação da decisão impugnada (art. 12, § 1o, da Lei 7.347/85, art. 4o da Lei Federal n. 8.347/92, art. 15 da Lei Federal n. 12.016/09 e art. 354 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça).

Destaque-se, ainda, que a perquirição do pleito de suspensão de liminar, no caso concreto, deve ser realizada com base na literalidade dos pré-aludidos dispositivos legais, máxime por se tratar de medida excepcional de cognição sumária, sem tangenciar o mérito da controvérsia principal.

A propósito do tema decidendo, envolvendo os pressupostos naturais da suspensão de medida liminar, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]:

O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, anulação nem desconstituição da decisão. (…). O pedido de suspensão destina-se, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume. No pedido de suspensão, há uma pretensão específica à sustação dos efeitos da decisão pela Fazenda Pública.
Neste diapasão, a jurisprudência clássica da Suprema Corte:

Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados – a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante. […]”. (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996).

Dito isso, importa consignar, a priori, que o presente incidente de contracautela é cingido à suspensão da decisão liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 8006645-84.2023.805.0000, a qual determinou que a Imperada diligenciasse junto à empresa responsável pelo fornecimento dos tickets alimentação, a recarga dos cartões magnéticos dos servidores ativos e no exercício de suas funções’.

Outras Notícias