Salva-vidas podem ter direito à aposentadoria especial

Foto: Reprodução
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Está tramitando na Assembleia Legislativa do Estado desde 2014 uma indicação que sugere ao prefeito ACM Neto o benefício da aposentadoria especial para os salva-vidas da Coordenadoria de Salvamento Marítimo da Prefeitura de Salvador (SALVAMAR) com 25 anos de atividade. De autoria do deputado estadual Sidelvan Nóbrega (PRB), a indicação nº 20. 743 pretende preencher uma lacuna deixada pela Lei Orgânica do Município (LOM).

“A LOM em seu art. 133, §1º não disciplinou a matéria a contento, prevendo que Lei regulamentaria a aposentadoria especial e assim se restabeleceu o círculo vicioso que nada resolveu a respeito, já que não existe Lei concretizando tal benefício para os servidores municipais expostos à insalubridade e periculosidade”, justificou.

Como são servidores estatutários municipais ligados ao Instituto de Previdência de Salvador – PREVIS, anteriormente conhecido como IPS, a Constituição Federal prevê que Município discipline e conceda esse tipo de benefício para os segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Apesar de a Lei Complementar Municipal de 92 autorizar a possibilidade de aposentadoria especial para servidores municipais expostos à radioatividade, em condições de insalubridade e agentes nocivos à saúde, os artigos que abordavam o assunto foram revogados e alterados pela Lei Complementar Municipal de 2005, que deixou de contemplar o tema e passou a função para a Lei Orgânica do Município e Constituição Federal.

“A atividade dos salva-vidas detém condições de insalubridade em razão da inegável exposição elevada à radiação solar e do trabalho realizado em praias impróprias para o banho declaradas pelo INEMA, o que não afasta a necessidade de salvamentos”, pontuou o parlamentar que, também, considera a atividade altamente periculosa em virtude do risco inerente a cada salvamento.

Por causa do avanço da idade e do enfraquecimento dos músculos, o documento legislativo sugere, ainda, que aqueles que alcançarem 45 anos de idade e não completarem os 25 anos de atividade, deverão ser transferidos para outra função compatível com suas capacidades garantida a conversão do tempo de atividade para fins de cômputo do tempo de serviço.

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