Uma autorização dada pela Prefeitura de Feira no Decreto do último domingo (7), flexibilizando para que permissionários de vans possam utilizar veículos com capacidade para até 30 passageiros, como micro-ônibus, em linhas rurais, desobedece uma determinação do Tribunal de Justiça da Bahia.
O Protagonista teve acesso a uma Ação Civil de Improbidade Administrativa que tramitou em 2019, na segunda Vara de Fazenda Pública, em favor das empresas de transporte coletivo Auto ônibus São João Ltda e da Empresa de Ônibus Rosa Ltda. Nela, a Primeira Câmera Cível decidiu, por unanimidade, contrariamente à administração municipal.
No relatório do recurso (agravo de instrumento), assinado pelo desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior, a Prefeitura está proibida em “autorizar e emitir ordens de serviço aos permissionários do STPAC” para que “operem com veículos tipos ônibus com capacidade superior a 20 passageiros, sentados ou em pé”. Segundo o documento do TJ/BA, há violação das normas do Edital, termos de contrato e da própria legislação municipal – lei nº1889/97.
O juiz Gustavo Rubens Hungria, à época, citou e intimou o Município, mas não houve contestação da Procuradoria Geral no prazo estabelecido. Assim, a “Administração Municipal” ficou obrigada a tomar “as providências necessárias à adequação dos Contratos Administrativos celebrados em decorrência do Edital n.º 068/2017”, que estabelece as regras de prestação do serviço do transporte público urbano sem uso de micro-ônibus pelo STPAC.
A argumentação também cita o Art. 16 da legislação, estabelecendo que “o Sistema de Transporte Público Alternativo e Complementar será explorado por veículos com capacidade de até 20 passageiros, conforme definição do anexo I da Lei Federal n.° 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro”.
O documento adverte a Prefeitura do “poder/dever de fiscalizar o cumprimento do contrato como forma de proteger o interesse público. Agora, com o impasse criado, resta saber quem vai esticar mais a corda.