Corrida para trocar o presente que não agradou

Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução

A próxima sexta-feira será o dia nacional da troca. É o período em que os insatisfeitos com o presente do Natal retornam às lojas na tentativa de substituir por outro produto que agrade ou sirva. A Proteste – Associação de Consumidores – orienta sobre o que fazer se o presente está com defeito, não agradou ou não serviu. A corrida para trocar os produtos pode trazer dor de cabeça para os consumidores se não foi verificado antes com o lojista se a substituição seria possível, mesmo o produto não tendo defeito. A possibilidade de troca de uma peça pelo simples fato de não ter ficado satisfeito com ela não está prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O direito a troca só é assegurado em caso de defeito da mercadoria. O artigo 18 do CDC estabelece que a loja é obrigada a trocar o produto defeituoso por outro igual ou semelhante, ou, ainda, devolver o dinheiro. O ideal é, na hora da compra, pedir um cartão do estabelecimento com informações sobre prazo e condições para escolha de outro produto, no caso de precisar trocar. Há lojas que se negam a trocar o produto se a etiqueta foi removida, ou que esteja em promoção e exigem a nota fiscal. Por isso, é importante se informar bem sobre as condições da troca.

Facilitar a troca é uma estratégia que aumenta a fidelidade do consumidor e pode ser uma boa oportunidade para o lojista conquistar um novo cliente. O consumidor que vai até a loja acaba até desembolsando alguma quantia a mais, porque escolheu um produto com valor superior ao que levou para troca, ou porque resolveu levar outra mercadoria.

Em caso de defeitos em bens duráveis, como eletrodomésticos, brinquedos e livros, o consumidor tem 90 dias para pedir a troca. Já para produtos não duráveis, como os alimentícios, o prazo é de 30 dias. Para as compra fora de lojas – na internet, por telefone ou catálogos, por exemplo – o direito de trocar ou desistir do produto é de sete dias sem a necessidade de explicar o motivo. É o direito do arrependimento. A compra pode ser desfeita sem nenhum ônus para o comprador.

E quem não recebeu o presente na data esperada também tem amparo do Código de Defesa do Consumidor. Se o prazo de entrega não for cumprido, há a garantia do artigo 35 do CDC, pelo qual se pode pedir o dinheiro de volta à empresa e até acionar o lojista por dano moral, pelo constrangimento de o presente não ter chegado a tempo. O produto deverá ser enviado à loja, com documentos que comprovem a data do recebimento da mercadoria e uma carta escrita à mão.

Outras Notícias